main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1436246 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0253015-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA. COMANDO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. PARCIAL REFORMA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, REFORMANDO-SE EM PARTE A DECISÃO ORIGINÁRIA, NO TOCANTE AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS, À EXCEÇÃO DA MULTA DIÁRIA OBJETO DE COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Se de um lado não se pode, nos presentes autos, utilizar-se da multa diária para instigar o INCRA a cumprir integralmente o comando da sentença expropriatória, dada a existência de coisa julgada em relação ao referido expediente coercitivo, por outro lado, também não se pode admitir que a Autarquia se utilize de subterfúgios processuais para se furtar ao integral cumprimento da sentença expropriatória. 2. Assim, estando vedada a utilização da astreinte, no presente caso, deve se dar prosseguimento à execução, com a reforma parcial da decisão originária, no ponto em que determinou o arquivamento dos autos, para se permitir aos expropriados a possibilidade de requerer outro meios coercitivos legalmente previstos, exceto a penalidade pecuniária, visando a coibir qualquer tentativa maliciosa de impedir o cumprimento integral da sentença de desapropriação. 3. Agravo Regimental provido em parte para se conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para se determinar o prosseguimento da execução. (AgRg no REsp 1436246/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para se determinar o prosseguimento da execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Mostrar discussão