AgRg no REsp 1436246 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0253015-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA.
COMANDO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. PARCIAL REFORMA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, REFORMANDO-SE EM PARTE A DECISÃO ORIGINÁRIA, NO TOCANTE AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS, À EXCEÇÃO DA MULTA DIÁRIA OBJETO DE COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Se de um lado não se pode, nos presentes autos, utilizar-se da multa diária para instigar o INCRA a cumprir integralmente o comando da sentença expropriatória, dada a existência de coisa julgada em relação ao referido expediente coercitivo, por outro lado, também não se pode admitir que a Autarquia se utilize de subterfúgios processuais para se furtar ao integral cumprimento da sentença expropriatória.
2. Assim, estando vedada a utilização da astreinte, no presente caso, deve se dar prosseguimento à execução, com a reforma parcial da decisão originária, no ponto em que determinou o arquivamento dos autos, para se permitir aos expropriados a possibilidade de requerer outro meios coercitivos legalmente previstos, exceto a penalidade pecuniária, visando a coibir qualquer tentativa maliciosa de impedir o cumprimento integral da sentença de desapropriação.
3. Agravo Regimental provido em parte para se conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para se determinar o prosseguimento da execução.
(AgRg no REsp 1436246/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA.
COMANDO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. PARCIAL REFORMA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, REFORMANDO-SE EM PARTE A DECISÃO ORIGINÁRIA, NO TOCANTE AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS, À EXCEÇÃO DA MULTA DIÁRIA OBJETO DE COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Se de um lado não se pode, nos presentes autos, utilizar-se da multa diária para instigar o INCRA a cumprir integralmente o comando da sentença expropriatória, dada a existência de coisa julgada em relação ao referido expediente coercitivo, por outro lado, também não se pode admitir que a Autarquia se utilize de subterfúgios processuais para se furtar ao integral cumprimento da sentença expropriatória.
2. Assim, estando vedada a utilização da astreinte, no presente caso, deve se dar prosseguimento à execução, com a reforma parcial da decisão originária, no ponto em que determinou o arquivamento dos autos, para se permitir aos expropriados a possibilidade de requerer outro meios coercitivos legalmente previstos, exceto a penalidade pecuniária, visando a coibir qualquer tentativa maliciosa de impedir o cumprimento integral da sentença de desapropriação.
3. Agravo Regimental provido em parte para se conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para se determinar o prosseguimento da execução.
(AgRg no REsp 1436246/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao Agravo Regimental para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para se
determinar o prosseguimento da execução, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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