AgRg no REsp 1436297 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0039774-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MONTANTE DO TRIBUTO.
VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. MONTANTE ATUALIZADO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese de que o valor do tributo sonegado deve ser considerado isoladamente, para fins de aferição das consequências do crime, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sob o enfoque retratado no recurso especial, tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Dessa forma, o tema carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Para saber qual o montante do tributo sonegado, com os acréscimos legais, devidamente atualizado, seria necessária a revisão de material probatório. Diante disso, tem incidência a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1436297/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MONTANTE DO TRIBUTO.
VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. MONTANTE ATUALIZADO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese de que o valor do tributo sonegado deve ser considerado isoladamente, para fins de aferição das consequências do crime, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sob o enfoque retratado no recurso especial, tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Dessa forma, o tema carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Para saber qual o montante do tributo sonegado, com os acréscimos legais, devidamente atualizado, seria necessária a revisão de material probatório. Diante disso, tem incidência a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1436297/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 920900 RJ 2016/0142906-7 Decisão:30/06/2016
DJe DATA:03/08/2016
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