AgRg no REsp 1436304 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0033033-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é suficiente que o Tribunal de origem dê como prequestionados os dispositivos tidos como violados, é necessário o efetivo debate das matérias discutidas no recurso especial.
4. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia acerca da legitimidade ativa do recorrente para propor a presente ação cautelar, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, cujo reexame, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
6. Quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A alegação de contrariedade a enunciado de Súmula não basta à abertura da via especial, uma vez que ausente previsão na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1436304/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é suficiente que o Tribunal de origem dê como prequestionados os dispositivos tidos como violados, é necessário o efetivo debate das matérias discutidas no recurso especial.
4. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia acerca da legitimidade ativa do recorrente para propor a presente ação cautelar, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, cujo reexame, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
6. Quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A alegação de contrariedade a enunciado de Súmula não basta à abertura da via especial, uma vez que ausente previsão na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1436304/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - ALEGAR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE DOS TEMAS) STJ - AgRg no REsp 1127665-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA -SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1472530-RS, EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS(DISPOSITIVO VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 637085-MG, AgRg no AREsp 545311-SP, AgRg no REsp 1471100-SC, AgRg no AREsp 332456-RS, AgRg no AREsp 546646-MS, AgRg no REsp 1452661-SC(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE SÚMULA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1380205-SC, AgRg no AREsp 360121-RS, AgRg no AREsp 299343-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 805458 GO 2015/0273817-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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