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Jurisprudência


AgRg no REsp 1436371 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0033347-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Partindo das premissas estabelecidas para fins de demonstração do labor campesino, quais sejam, a presença de início de prova material, que foi ampliada por prova testemunhal, a Corte de origem concluiu pela configuração da qualidade de segurado especial, a dar ensejo ao pagamento de auxílio reclusão aos dependentes. 2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em debate no presente recurso não se encontra abrangida pela tese a ser discutida no julgamento dos REsps 1.485.416/SP e 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, afetados como representativos da controvérsia, carecendo de respaldo fático e jurídico, portanto, os argumentos apresentados com o intuito de sobrestamento dos autos, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1436371/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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