AgRg no REsp 1436514 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0041049-2
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Esta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se partir da vigência da Lei n. 9.784/99. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, disposto na Lei n. 9.784/99, veio à lume a Medida Provisória n.
138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de dez anos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, mas o dies a quo para contagem lapso decadencial continua sendo 1º/2/99, data da vigência da Lei n. 9.784/99.
2. No caso concreto, ao que se tem do acórdão recorrido, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da novel legislação (1º/2/99), o que torna esta data o termo inicial da fluência do prazo decadencial. Considerando-se que a revisão ocorreu em m maio de 2008 (fl. 327), não há falar em decadência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1436514/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Esta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se partir da vigência da Lei n. 9.784/99. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, disposto na Lei n. 9.784/99, veio à lume a Medida Provisória n.
138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de dez anos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, mas o dies a quo para contagem lapso decadencial continua sendo 1º/2/99, data da vigência da Lei n. 9.784/99.
2. No caso concreto, ao que se tem do acórdão recorrido, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da novel legislação (1º/2/99), o que torna esta data o termo inicial da fluência do prazo decadencial. Considerando-se que a revisão ocorreu em m maio de 2008 (fl. 327), não há falar em decadência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1436514/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:FED MPR:000138 ANO:2003(MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004)LEG:FED LEI:010839 ANO:2004LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:0103A
Veja
:
(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1114938-AL (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1202441 RS 2010/0135378-1 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:27/10/2015
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