AgRg no REsp 1436928 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0035879-3
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LC 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS.
1. É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.
2. A jurisprudência do STJ albergava a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 somente incidiria sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do RE n. 566.621/RS (DJe 18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que essas ações tratem de recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.
4. Na hipótese, como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 12.5.2010, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 12.5.2005 estão prescritos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1436928/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LC 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS.
1. É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.
2. A jurisprudência do STJ albergava a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 somente incidiria sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do RE n. 566.621/RS (DJe 18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que essas ações tratem de recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.
4. Na hipótese, como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 12.5.2010, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 12.5.2005 estão prescritos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1436928/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 329585-PE(TRIBUTOS SUJEITOS À HOMOLOGAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -PRESCRIÇÃO) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1002932-SP (RECURSO REPETITIVO) STJ - REsp 1269570-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1560418 DF 2015/0253714-3 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/02/2016
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