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Jurisprudência


AgRg no REsp 1437038 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0036159-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegação genérica de prescrição do próprio fundo de direito pleiteado pelos servidores, além de não guardar pertinência temática com a questão da suposta prescrição da pretensão executória, decidida nos Embargos à Execução, caracteriza deficiência de fundamentação. Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas por analogia. II. Defende o Distrito Federal que, ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, não cuidam os autos de mero desmembramento da primeira execução, ajuizada pelo Sindicato da categoria, em 08/04/2005, mas de uma nova execução, de sorte que, tendo esta última sido ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorreu a prescrição da pretensão executória, na forma da Súmula 150/STF. III. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, no particular, uma vez que este não se mostra o meio cabível para solução de controvérsias acerca de questões de fato, hipótese em que, na forma da jurisprudência desta Corte, deverá prevalecer a conclusão firmada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 7/STJ (STJ, AgRg no REsp 1.494.695/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1437038/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1494695-CE
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