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Jurisprudência


AgRg no REsp 1437058 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0036272-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORES MUNICIPAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E OMISSÃO LEGISLATIVA. EXAME DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem deu correta aplicação ao art. 282 do CPC, ao considerar cumpridos os requisitos da petição inicial, não vislumbrando tal inépcia porque a petição inicial dos impetrantes é clara ao discorrer sobre os fatos e o direito alegado, pretendendo os demandantes que os mandamentos constitucionais os quais determinam a revisão geral anual da remuneração, e subsídios, dos servidores públicos municipais. 2. A instância ordinária afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, bem assim julgou parcialmente procedente o pedido deduzido no mandando de injunção, com amparo na interpretação de dispositivos constitucionais e de leis locais, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1437058/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00282
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