AgRg no REsp 1437392 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0043144-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ QUANTO À MATÉRIA.
1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com a orientação deste Sodalício quanto à matéria, aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil sem que ocorra ofensa ao princípio da colegialidade.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL. INGRESSO NO REGIME ANTERIOR. EXEGESE DO ARTIGO 112 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. "Esta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos. Precedentes." (AgRg no HC 218262/MG, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437392/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ QUANTO À MATÉRIA.
1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com a orientação deste Sodalício quanto à matéria, aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil sem que ocorra ofensa ao princípio da colegialidade.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL. INGRESSO NO REGIME ANTERIOR. EXEGESE DO ARTIGO 112 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. "Esta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos. Precedentes." (AgRg no HC 218262/MG, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437392/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOLAPSO TEMPORAL - PRÓXIMA PROGRESSÃO) STJ - AgRg no HC 218262-MG, HC 272341-MG
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