AgRg no REsp 1437410 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0041667-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, enseja a interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, cujo termo a quo é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1437410/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, enseja a interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, cujo termo a quo é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1437410/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento assentado nesta Egrégia Corte é firme em
assinalar que a unificação das penas ocasiona a modificação do
termo inicial para contagem do lapso de aquisição de novos
benefícios da execução penal, de maneira que a Corte de origem
decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, a incidir, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ
[...].
Registro, ainda, que a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do
STJ alcança ambas as alíneas do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA - CONTAGEM DO PRAZO - NOVOCÁLCULO) STJ - REsp 1460077-SC, HC 285833-SP(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1215547-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1626468 MG 2016/0243594-1 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017AgRg no REsp 1562956 MT 2015/0268626-2 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:12/05/2016
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