AgRg no REsp 1437508 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0043333-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. CONCEITO. DOENÇA PROFISSIONAL. LER. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmula n. 5 e 7 do STJ.
3. Na caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu ser devida a indenização securitária.
Alterar esse entendimento demandaria é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437508/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. CONCEITO. DOENÇA PROFISSIONAL. LER. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmula n. 5 e 7 do STJ.
3. Na caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu ser devida a indenização securitária.
Alterar esse entendimento demandaria é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437508/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate
:
LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - COBERTURA DA APÓLICE - INTERPRETAÇÃODE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 727300-MG
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