AgRg no REsp 1437621 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0038703-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE.
A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, reafirmou posicionamento no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
(Súmula 487/STJ) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1437621/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE.
A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, reafirmou posicionamento no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
(Súmula 487/STJ) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1437621/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000487LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002 ART:00741 PAR:ÚNICO
Veja
:
(SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - EREsp 806407-RS, EREsp 1050129-SP, REsp 1189619-PE (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão