AgRg no REsp 1437692 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0039215-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. TESE SOBRE HABITUALIDADE CRIMINOSA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Na hipótese, trata-se de imputação do crime de furto simples pela subtração de um televisor de 5,5 polegadas, tipo porteiro, a qual foi retomada, sendo que a própria vítima afirmou ter valor inferior a cem reais, além de estar estragada, somente funcionando o rádio, sendo de rigor o reconhecimento do princípio da insignificância.
3. A suposta habitualidade criminosa não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial interposto pela defesa, razão pela qual constitui inovação argumentativa, insuscetível de análise em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1437692/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. TESE SOBRE HABITUALIDADE CRIMINOSA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Na hipótese, trata-se de imputação do crime de furto simples pela subtração de um televisor de 5,5 polegadas, tipo porteiro, a qual foi retomada, sendo que a própria vítima afirmou ter valor inferior a cem reais, além de estar estragada, somente funcionando o rádio, sendo de rigor o reconhecimento do princípio da insignificância.
3. A suposta habitualidade criminosa não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial interposto pela defesa, razão pela qual constitui inovação argumentativa, insuscetível de análise em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1437692/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de um televisor
avaliado em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais)
Informações adicionais
:
"[...]a aferição da atipicidade material do crime de furto, a
partir das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, não
encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 318935-SP, RHC 50372-SP STF - HC 98152-MG(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA - DOSIMETRIA DE PENA -PRECLUSÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 160677-DF, AgRg no AREsp 352541-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 701806 MG 2015/0105597-7 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:12/08/2015
Mostrar discussão