AgRg no REsp 1437741 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0039727-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A TESE DE OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. Caso concreto em que a decisão agravada afastou a alegada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a oposição de Embargos Declaratórios apresentou-se protelatória, uma vez que as teses, suscitadas no Recurso Especial - concernentes (i) a uma suposta ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato agravado e (ii) à exorbitância dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados pelo Juízo de 1º Grau - foram, efetivamente, apreciadas no acórdão recorrido. A agravante não ataca, especificamente, tal fundamento, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de afastamento da multa, aplicada pelo Tribunal de origem, o que enseja a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Na forma da jurisprudência, "o agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 557.560/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014).
IV. Hipótese em que a suposta existência de omissão do Tribunal de origem acerca do art. 2º-A da Lei 9.494/97, que justificaria a oposição de Embargos Declaratórios, e, por consequência, a inaplicabilidade da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental, em evidente e indevida inovação de tese recursal.
V. O Agravo Regimental não se presta a discutir matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2015;
AgRg no AREsp 534.570/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2015).
VI. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1437741/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A TESE DE OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. Caso concreto em que a decisão agravada afastou a alegada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a oposição de Embargos Declaratórios apresentou-se protelatória, uma vez que as teses, suscitadas no Recurso Especial - concernentes (i) a uma suposta ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato agravado e (ii) à exorbitância dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados pelo Juízo de 1º Grau - foram, efetivamente, apreciadas no acórdão recorrido. A agravante não ataca, especificamente, tal fundamento, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de afastamento da multa, aplicada pelo Tribunal de origem, o que enseja a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Na forma da jurisprudência, "o agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 557.560/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014).
IV. Hipótese em que a suposta existência de omissão do Tribunal de origem acerca do art. 2º-A da Lei 9.494/97, que justificaria a oposição de Embargos Declaratórios, e, por consequência, a inaplicabilidade da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental, em evidente e indevida inovação de tese recursal.
V. O Agravo Regimental não se presta a discutir matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2015;
AgRg no AREsp 534.570/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2015).
VI. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1437741/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja
:
(INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 557560-PB(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1235184-RS, AgRg no AREsp 534570-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 385319 RJ 2013/0274461-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:19/10/2015AgRg no AREsp 619353 RJ 2014/0315073-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:09/10/2015AgRg no AREsp 620390 RS 2014/0306554-2 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:09/10/2015
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