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Jurisprudência


AgRg no REsp 1437941 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0036952-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. 1. A nulidade do exame psicotécnico por falta de objetividade não exime o candidato de submeter-se a novo exame. Precedentes. 2. Mesmo diante da alegação de que já teria havido o novo exame psicotécnico, não cabe a pretendida retificação da decisão agravada, que apenas declarou a ilegalidade consistente em nomeação direta em cargo público de candidato que não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital. 3. A ocorrência do novo exame psicotécnico na hipótese em apreço, conforme alegado pelo agravante, deve ser aferida nas instâncias de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1437941/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (EXAME PSICOTÉCNICO - NULIDADE - NECESSIDADE DE NOVO EXAME) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1344291-DF, AgRg no REsp 1198162-DF
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