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Jurisprudência


AgRg no REsp 1438130 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0045118-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMA DE AR COMPRIMIDO COM CALIBRE INFERIOR A 6 MILÍMETROS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1438130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando de arma de pressão.
Veja : STJ - REsp 1428628-RS, AgRg no REsp 1418796-RS, AgRg no REsp 1418767-RS, REsp 1427796-RS
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