AgRg no REsp 1438143 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0040929-7
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso dos autos.
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o imóvel é produtivo e cumpre sua função social.
Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar revolvimento da matéria fática, vedado pelo Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem decidiu que o laudo administrativo, produzido de forma unilateral pelo INCRA, não possui presunção de veracidade, tampouco a conclusão de que o imóvel era improdutivo em momento anterior impede que seja posteriormente considerado produtivo por perícia judicial, especialmente quando a mora se deve à inércia da administração pública.
4. Verifica-se que a parte não infirmou o fundamento do acórdão recorrido, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438143/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso dos autos.
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o imóvel é produtivo e cumpre sua função social.
Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar revolvimento da matéria fática, vedado pelo Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem decidiu que o laudo administrativo, produzido de forma unilateral pelo INCRA, não possui presunção de veracidade, tampouco a conclusão de que o imóvel era improdutivo em momento anterior impede que seja posteriormente considerado produtivo por perícia judicial, especialmente quando a mora se deve à inércia da administração pública.
4. Verifica-se que a parte não infirmou o fundamento do acórdão recorrido, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438143/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
PROPRIEDADE RURAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 802641 MG 2015/0266127-9 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg no REsp 1551777 RS 2015/0213353-7 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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