main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1438143 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0040929-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso dos autos. 2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o imóvel é produtivo e cumpre sua função social. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar revolvimento da matéria fática, vedado pelo Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem decidiu que o laudo administrativo, produzido de forma unilateral pelo INCRA, não possui presunção de veracidade, tampouco a conclusão de que o imóvel era improdutivo em momento anterior impede que seja posteriormente considerado produtivo por perícia judicial, especialmente quando a mora se deve à inércia da administração pública. 4. Verifica-se que a parte não infirmou o fundamento do acórdão recorrido, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1438143/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : PROPRIEDADE RURAL.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Sucessivos : AgRg no AREsp 802641 MG 2015/0266127-9 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg no REsp 1551777 RS 2015/0213353-7 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
Mostrar discussão