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Jurisprudência


AgRg no REsp 1438212 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0042870-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO FRÁGIL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE FIRMAM DÚVIDA PLAUSÍVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pelo Tribunal de origem para o afastamento da qualificadora do recurso que dificulte a defesa das vítimas. 2. Conclusão que não demandou nenhum reexame de provas, como afirma a defesa, mas apenas a revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado. Não sendo o caso, pois, de cogitar do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1438212/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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