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Jurisprudência


AgRg no REsp 1438369 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0415993-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME OBRIGATÓRIO FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A orientação jurisprudencial dessa Corte é consolidada no sentido de que compete ao julgador, após a análise dos requisitos legais, verificar a viabilidade na aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como fixar a fração pertinente ao caso concreto. 2. Estabelecida a fração de 1/3 (um terço) pelas instâncias ordinárias após a análise fática, a sua alteração em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Com o reconhecimento pelo STF, ainda que de forma incidental, da inconstitucionalidade do art. 2°, §,1º, da Lei n. 8.072/1990, afasta-se a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 4. No caso, apesar de a ré ser primária e com bons antecedentes e de sua pena ter sido fixada abaixo do patamar do art. 33, § 2°, "c", do Código Penal, a variedade e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos recomendam o estabelecimento do regime semiaberto para o início da expiação. 5. Dá-se parcial provimento ao agravo regimental apenas para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (AgRg no REsp 1438369/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja : (JUÍZO SUBJETIVO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - AgRg no REsp 1407114-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 463241-SC(REGIME SEMIABERTO - VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgRg no HC 257971-SC, HC 172596-GO
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