AgRg no REsp 1438417 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0129303-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Inocorre a prescrição no que diz respeito à complementação de valor de precatórios anteriores, uma vez que se constituem em mera sistemática de pagamento, mas originados de uma única obrigação de pagar. Precedentes: REsp 900168/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/11/2007 e REsp 816495/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 10/04/2006.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1438417/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Inocorre a prescrição no que diz respeito à complementação de valor de precatórios anteriores, uma vez que se constituem em mera sistemática de pagamento, mas originados de uma única obrigação de pagar. Precedentes: REsp 900168/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/11/2007 e REsp 816495/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 10/04/2006.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1438417/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - REsp 900168-SP, REsp 816495-SP
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