AgRg no REsp 1438427 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0335085-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os dispositivos de lei apontados como violados no recurso especial não foram objeto de manifestação nem ao menos implícita no julgado da origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
2. A solução da demanda teve por fundamento a interpretação de cláusula do regulamento da previdência complementar que tem evidente caráter contratual. Atrai, assim, a incidência do óbice da Súmula nº 5 do STJ.
3. A alegação de nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal local não pode ser conhecida ante a existência de óbices processuais.
Ademais, até mesmo as questões de ordem pública demandam prequestionamento não verificado na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1438427/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os dispositivos de lei apontados como violados no recurso especial não foram objeto de manifestação nem ao menos implícita no julgado da origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
2. A solução da demanda teve por fundamento a interpretação de cláusula do regulamento da previdência complementar que tem evidente caráter contratual. Atrai, assim, a incidência do óbice da Súmula nº 5 do STJ.
3. A alegação de nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal local não pode ser conhecida ante a existência de óbices processuais.
Ademais, até mesmo as questões de ordem pública demandam prequestionamento não verificado na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1438427/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000211
Mostrar discussão