AgRg no REsp 1438936 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0046250-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese em análise não há como considerar inexpressivo o valor do bem furtado, cortador de grama avaliado em R$150,00 (cento e cinquenta reais), valor correspondente a cerca de 40% do salário mínimo vigente à época do fato que era de R$ 380 (trezentos e oitenta reais).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1438936/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese em análise não há como considerar inexpressivo o valor do bem furtado, cortador de grama avaliado em R$150,00 (cento e cinquenta reais), valor correspondente a cerca de 40% do salário mínimo vigente à época do fato que era de R$ 380 (trezentos e oitenta reais).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1438936/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de cortador de
grama avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Informações adicionais
:
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância
quando considerado expressivo o valor do bem furtado, ainda que esse
bem tenha sido integralmente restituído à vítima, conforme a
jurisprudência do STJ.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA -RESTITUIÇÃO À VÍTIMA) STJ - AgRg no REsp 1418403-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no REsp 1396159-MG, AgRg no AREsp 577880-DF
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