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Jurisprudência


AgRg no REsp 1438936 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0046250-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese em análise não há como considerar inexpressivo o valor do bem furtado, cortador de grama avaliado em R$150,00 (cento e cinquenta reais), valor correspondente a cerca de 40% do salário mínimo vigente à época do fato que era de R$ 380 (trezentos e oitenta reais). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1438936/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de cortador de grama avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Informações adicionais : Não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando considerado expressivo o valor do bem furtado, ainda que esse bem tenha sido integralmente restituído à vítima, conforme a jurisprudência do STJ.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA -RESTITUIÇÃO À VÍTIMA) STJ - AgRg no REsp 1418403-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no REsp 1396159-MG, AgRg no AREsp 577880-DF
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