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Jurisprudência


AgRg no REsp 1439120 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0046701-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESRESPEITO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO JÁ DECIDIDO. REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. CÓDIGO PENAL MILITAR. INOVAÇÃO DE TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. DIVERGÊNCIA INTERNA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Inexistiu desrespeito ao comando da Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada apenas atribuiu adequada qualificação jurídica aos fatos, na forma como narrados no acórdão recorrido, o que não constitui reexame de provas. 2. Não havia necessidade de suspensão do processo em razão da existência de recurso especial repetitivo pendente de julgamento, uma vez que o tema debatido possuía jurisprudência pacificada neste Tribunal. Ademais, o aludido repetitivo (REsp n. 1.480.881/PI) foi provido, por unanimidade, na sessão de 26/8/2015, pela Terceira Seção desta Corte, para reafirmar que o consentimento da vítima, a existência de relacionamento amoroso ou a sua experiência sexual anterior não afastam a configuração do crime do art. 217-A do Código Penal. 3. A existência de repercussão geral em recurso extraordinário não torna obrigatório o sobrestamento de recurso especial, tendo em vista que, ao contrário do que ocorre no primeiro, a controvérsia, nesse último, é debatida apenas sobre o enfoque infraconstitucional. 4. A alegação de que deveria haver a relativização da presunção de vulnerabilidade, em razão do disposto no art. 236, I, do Código Penal Militar, porque este constituiria legislação mais moderna do que o Código Penal comum, constitui inovação de tese, pois não constou das contrarrazões oferecidas pela defesa ao recurso especial acusatório e, ainda, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. Embora o Código Penal militar seja mais recente que o Código Penal comum, o delito de que cuida os presentes autos é decorrente da alteração introduzida nesse último pela Lei n. 12.015/2009, que modificou a maior parte das disposições referentes aos crimes sexuais, sendo, portanto, mais atual que o Código Penal Militar. Premissa equivocada do argumento formulado. 6. Há recurso próprio para discutir possível divergência entre julgados proferidos pelos diversos Colegiados que integram este Tribunal Superior. Sendo inviável, portanto, resolver-se o eventual dissenso existente no âmbito deste agravo regimental em recurso especial, mesmo porque não compete à Sexta Turma tal função uniformizadora específica. 7. É inviável a análise da tese de que a atribuição de caráter absoluto à presunção de vulnerabilidade ofenderia o disposto no art. 5º, II, da Constituição da República, pois não cabe a este Tribunal, em recurso especial, debater questões constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 8. Levado o presente agravo regimental a julgamento perante a Sexta Turma, fica prejudicada a arguição de nulidade da decisão agravada por ofensa ao princípio da colegialidade. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1439120/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:0217ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - RELACIONAMENTOAMOROSO - EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR) STJ - REsp 1480881-PI (RECURSO REPETITIVO)(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 682038-MG, AgRg no AREsp 498073-SC
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