AgRg no REsp 1439168 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0046967-0
PENAL E PROCESSUAL. ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie, levando em consideração que as instâncias ordinárias, na fixação da pena-base acima do mínimo, louvaram-se nas consequências do crime, quando a ofendida passou a necessitar de acompanhamento psicológico, sofrendo mudança significativa de comportamento, perda de peso, dificuldades de aprendizagem e aversão à figura masculina.
3. Não tendo a parte recorrente especificado em que consistia a violação pelo acórdão aos arts. 216 do Código Penal e 381, III, do CPP, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Muito embora o exame pericial tenha sido realizado sem o consentimento da defesa, a autoria delitiva foi comprovada por outros meios de provas, na conformidade da jurisprudência assentada nesta Corte, no sentido de que a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie, levando em consideração que as instâncias ordinárias, na fixação da pena-base acima do mínimo, louvaram-se nas consequências do crime, quando a ofendida passou a necessitar de acompanhamento psicológico, sofrendo mudança significativa de comportamento, perda de peso, dificuldades de aprendizagem e aversão à figura masculina.
3. Não tendo a parte recorrente especificado em que consistia a violação pelo acórdão aos arts. 216 do Código Penal e 381, III, do CPP, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Muito embora o exame pericial tenha sido realizado sem o consentimento da defesa, a autoria delitiva foi comprovada por outros meios de provas, na conformidade da jurisprudência assentada nesta Corte, no sentido de que a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 355041-DF, AgRg no REsp 1346774-SC(ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.59 DO CP - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1368446-DF, EDcl no AgRg no AREsp 310861-SP, AgRg no Ag 1420756-DF
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