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Jurisprudência


AgRg no REsp 1439326 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0045801-9

Ementa
FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REPASSE AO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC. VERBA DESTINADA À INFRA-ESTRUTURA. REFORMA DE PRÉDIO. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO EM AÇÃO SOCIAL PREVISTO NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento que na hipótese de transferência de recursos federais à municipalidade, destinados à ações sociais e à ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora junto ao SIAFI e CADIN deve ter seus efeitos suspensos. 2. A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito. 3. Assim, realizando uma interpretação do artigo 26 da Lei 10.522/2002 verifica-se que a ação social é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público. Dessa forma, em que pese a infra-estrutura urbana está inclusa dentro do rol dos direitos a cidade sustentáveis, a reforma de prédio público não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. 4. Além disso, se fosse utilizado o conceito amplo de ação social, sustentado pelo recorrente, ora agravante, inviabilizaria a eficácia da norma restritiva, o que em último efeito, causaria prejuízos a própria Seguridade Social. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1416470/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2014; REsp 1372942/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1439326/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00026
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS - REPASSEPARAMUNICÍPIO - DESTINAÇÃO À AÇÕES SOCIAIS - RESTRIÇÃO CADASTRAL -SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESTRIÇÃO) STJ - REsp 1167834-AM(AÇÃO SOCIAL - EFICÁCIA DA NORMA RESTRITIVA INVIÁVEL - PREJUÍZOS ÀSEGURIDADE SOCIAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1416470-CE, REsp 1372942-AL
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