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Jurisprudência


AgRg no REsp 1439337 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0045833-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU, COM BASE NO APROFUNDADO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO CURSO DE MEDICINA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO SUSTENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA ADEMAIS, DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes auto, embora em sentido contrário à pretensão da parte ora agravante, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Por outro lado, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque a parte recorrente não citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que fora publicado o acórdão paradigma. Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Em outras palavras, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, não houve indicação do dispositivo da legislação federal sobre o qual recairia a suposta divergência, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Por fim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1439337/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (por alguns dos fundamentos), Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] como consta da decisão impugnada, o Decreto nº 5.773/06 não se insere no conceito de lei federal, circunstância que inviabiliza a sua análise em recurso especial". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível analisar, em recurso especial, a alegação de violação ao Decreto 5.773/2006, pois compreende-se no conceito de lei federal os atos normativos produzidos por órgão da União decorrentes da competência derivada da própria Constituição Federal, tais como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pela Presidência da República. "[...] conforme se denotará do exame do mérito recursal, sua análise prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, consubstanciando discussão jurídica de matéria de direito".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:005773 ANO:2006 ART:00031 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DECRETO - NÃOENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 566614-PR(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 161567-RJ, REsp 1163939-RS(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DECRETO -ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 787396-RS, AgRg no REsp 958207-RS, AgRg no REsp 859349-PR
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