AgRg no REsp 1439469 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0046204-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem particularizar qual seria o suposto vício existente no acórdão recorrido, que teria implicado em negativa de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014; AgRg no AREsp 238.968/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2013.
II. Impossível arguir-se violação a texto de súmula, em sede de Recurso Especial, porquanto "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 261.990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015).
III. Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais, a parte recorrente não indicou o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284/STF.
IV. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese de discussão sobre a fixação, se em valor irrisório ou abusivo, da indenização por danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1439469/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem particularizar qual seria o suposto vício existente no acórdão recorrido, que teria implicado em negativa de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014; AgRg no AREsp 238.968/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2013.
II. Impossível arguir-se violação a texto de súmula, em sede de Recurso Especial, porquanto "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 261.990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015).
III. Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais, a parte recorrente não indicou o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284/STF.
IV. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese de discussão sobre a fixação, se em valor irrisório ou abusivo, da indenização por danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1439469/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 201016-RJ, AgRg no AREsp 238968-DF, AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AREsp 515212-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143587-AL(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA - NÃO INCLUSÃO NOCONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 261990-RS, AgRg no REsp 1479093-PB
Mostrar discussão