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Jurisprudência


AgRg no REsp 1439530 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0046874-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º, 7º e 8º DA LEI 9.782/99. ANSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.782/99. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, ressalte-se que a Corte a quo, com suporte no acervo probatório dos autos, entendeu pelo afastamento de eventual responsabilidade civil por parte da ANVISA, pois, "o fabricante/importador, unilateralmente, alterou a composição do produto" (fl. 347). Considerando a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, não é possível acolher a pretensão recursal, porquanto seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1439530/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 761428 SP 2015/0201945-8 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:03/02/2016
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