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Jurisprudência


AgRg no REsp 1439759 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0045203-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, INC. VI, DO CPC E 38, 97, INC. II, E 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que é condição imprescindível ao conhecimento do recurso especial que tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto do acórdão combatido, os dispositivos legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 2. No caso concreto, não houve qualquer manifestação sobre os dispositivos legais supostamente malferidos ou mesmo sobre a argumentação expendida, descurando-se a parte de opor os competentes aclaratórios com o fito de provocar tal manifestação. 3. Aplicável o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1439759/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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