AgRg no REsp 1439763 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0198144-6
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MULTA EXCESSIVA. ART. 461 DO CPC. ARGUMENTOS DO CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC. O acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação do valor de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1439763/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MULTA EXCESSIVA. ART. 461 DO CPC. ARGUMENTOS DO CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC. O acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação do valor de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1439763/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ASTREINTES - VALOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1522133-PE, AgRg no AREsp 558714-PE, AgRg no AREsp 487648-SP, AgRg no AREsp 364068-MG
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