AgRg no REsp 1439769 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0294798-3
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES NA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
BOA-FÉ DOS COMPRADORES RECONHECIDA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COISA JULGADA E PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão ou contradição.
2. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência desta Corte de Justiça da não comprovação dos requisitos da fraude à execução, que levou em conta a presunção de boa-fé dos devedores, até porque a penhora só foi registrada 8 anos após a aquisição do imóvel. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do não reconhecimento do cerceamento de defesa exige reapreciação do acerco fático-probatório da demanda, razão pela qual inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Os temas relativos à coisa julgada e ao pacto comissório não foram apreciados pelo aresto impugnado nem mesmo depois da interposição dos embargos declaratórios, ressentindo o recurso especial do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439769/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES NA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
BOA-FÉ DOS COMPRADORES RECONHECIDA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COISA JULGADA E PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão ou contradição.
2. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência desta Corte de Justiça da não comprovação dos requisitos da fraude à execução, que levou em conta a presunção de boa-fé dos devedores, até porque a penhora só foi registrada 8 anos após a aquisição do imóvel. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do não reconhecimento do cerceamento de defesa exige reapreciação do acerco fático-probatório da demanda, razão pela qual inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Os temas relativos à coisa julgada e ao pacto comissório não foram apreciados pelo aresto impugnado nem mesmo depois da interposição dos embargos declaratórios, ressentindo o recurso especial do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439769/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 956943-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 447616-SP
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