AgRg no REsp 1439777 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0408117-8
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA (ART. 273 DO CPC). REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DO JULGAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439777/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA (ART. 273 DO CPC). REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DO JULGAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439777/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 607041-RJ, AgRg no REsp 1492181-AM
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 680861 MG 2015/0062314-9 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 761531 DF 2015/0200652-1 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
Mostrar discussão