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Jurisprudência


AgRg no REsp 1439905 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0047808-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou compreensão favorável à realização da perícia técnica atuarial nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício complementar, notadamente nos casos em que houver a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano contratado, tendo em vista a necessidade de se verificar a possível repercussão dos valores pleiteados no equilíbrio financeiro da entidade de previdência privada. 2. "Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015). 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal. 4. Na hipótese, o pedido de decadência somente foi suscitado nas razões do presente agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal, impossibilitando a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1439905/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOCOMPLEMENTAR- PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL - REALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1345326-RS, AgRg no REsp 1315750-RS, AgRg no REsp 1293213-RS, AgRg no REsp 1245190-RS, AgRg no REsp 1283109-RS, REsp 1193040-RS(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU REVISÃO DO BENEFÍCIO - PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO - NÃOOCORRÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 621735-RJ, AgRg no AREsp 256510-RJ, AgRg no AREsp 192323-RS(DECADÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 55769-PR, AgRg no AREsp 438370-PR, AgRg no AREsp 554509-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 713852 MS 2015/0117647-1 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:01/04/2016AgRg nos EDcl no AREsp 733190 RS 2015/0150458-2 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:22/02/2016AgRg nos EDcl no AREsp 755996 RO 2015/0189907-1 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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