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Jurisprudência


AgRg no REsp 1440002 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0048058-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. TERMO FINAL. 1. Caso em que o então agravante/exequente insurge-se contra decisão que proveu parcialmente o seu recurso especial, em que foi aplicado o entendimento do recurso repetitivo n. Resp n. 1.478.439/RS, pugnando pelo afastamento da limitação temporal do reajuste de 28, 86% à data da reestruturação da carreira por meio da Portaria MARE n. 2.179/98. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada material, considerando que a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório alterou a situação fático-jurídica quando da proposição da ação (v.g. AgRg nos EAg 1207323/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/03/2013). 3. Quanto à tese de que a pretensão da executada foi em grande parte rechaça, de forma que os ônus sucumbenciais impostos deveriam ser readequados em virtude do decaimento mínimo do autor, o pedido já foi indeferido no sentido de que o provimento parcial do recurso especial não afasta a sucumbência recíproca (EDCL no Resp n. 1.478.439/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.6.2015, ainda pendente de publicação). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1440002/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED PRT:002179 ANO:1998(MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO - MARE)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00468 ART:00471
Veja : (COISA JULGADA MATERIAL - OFENSA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVOREGIME JURÍDICO-REMUNERATÓRIO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EAg 1207323-RS(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - MANUTENÇÃODAS PARCELAS HONORÁRIAS) STJ - EDcl no REsp 1478439-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1440652 RS 2014/0048066-0 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:05/08/2015
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