AgRg no REsp 1440006 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0048120-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1440006/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1440006/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate
:
CONTRATO BANCÁRIO.
Informações adicionais
:
"[...]'é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados'[...]".
"[...]' a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano, por si só, não indica abusividade'[...]".
"[...]'não é potestativa a cláusula contratual que prevê a
comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato'[...]".
"[...]'a cobrança da comissão de permanência (...) não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato'[...]".
"[...] a cobrança da comissão de permanência exclui, no período
da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos
juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...]'É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'[...]".
"[...]'a capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000030 SUM:000294 SUM:000382 SUM:000472 SUM:000539LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(EM VIGOR COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Veja
:
(PACTUAÇÃO DE TAXA SUPERIOR À MEDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(TAXA DE JUROS - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAIS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 527095-MS, AgRg no REsp 1397143-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃOEXPRESSA - PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAMENSAL) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
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