AgRg no REsp 1440011 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0048223-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA COMPROVADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1440011/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA COMPROVADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1440011/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000382
Veja
:
(JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETROS) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - VERIFICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 792114-SC, AgRg no AREsp 795320-MG, AgRg no REsp 1484013-SC, AgRg no AREsp 480945-MS
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