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Jurisprudência


AgRg no REsp 1440028 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0048405-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE E. STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PET 9.600/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado no âmbito do e.STF, a discussão acerca da extensão da GED aos inativos é de caráter infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 763169 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 26/11/2013; ARE 763871 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 27/11/2013. 2. É firme o entendimento no âmbito deste e.STJ no sentido de que "é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade", sendo que "a Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida Provisória 208/2004, não modificou a natureza pro labore faciendo da GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei 9.7984/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos" (PET 9.600/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Julgado: 26.08.2016, Pendente de publicação). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1440028/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011087 ANO:2005LEG:FED LEI:009678 ANO:1998
Veja : (DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA GED AOS INATIVOS - CARÁTERINFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE-AGR 763169, ARE-AGR 763871, ARE-AGR691746, RE-AGR 582273(PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - TRATAMENTODIFERENCIADO ENTRE PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS) STJ - PET 9600-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1387662 PB 2013/0106646-9 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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