AgRg no REsp 1440067 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0048509-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NA ORIGEM. POLICIAL MILITAR. RECEBIMENTO EM FORMA DE SUBSÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base na interpretação dos arts.
144, § 9º, e 39, § 4º da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1440067/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NA ORIGEM. POLICIAL MILITAR. RECEBIMENTO EM FORMA DE SUBSÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base na interpretação dos arts.
144, § 9º, e 39, § 4º da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1440067/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 529211-PE
Mostrar discussão