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Jurisprudência


AgRg no REsp 1440089 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0045070-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ADI N. 4.424/DF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada, ainda que o fato praticado tenha ocorrido antes do julgamento da ADI n. 4.424/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 9/2/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1440089/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada. Conclui-se, portanto, que eventual retratação feita pela parte em nada influenciará no processamento do feito. De igual modo, não há mais a necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia de eventual representação feita pela vítima". "[...] o Supremo Tribunal Federal, no entanto, ressalvou as hipóteses em que a exigência de representação decorre de outras normas, que não da Lei n. 9.099/1995, ocasião em que permanecerá a exigência de representação. É o caso, por exemplo, do crime de ameaça, no que a exigência da representação advém do Código Penal. Nesses casos, a ação penal será pública condicionada à representação". "[...] a Terceira Seção do STJ aprovou o Enunciado Sumular n. 536 (DJe 15/6/2015), segundo o qual 'a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00129 PAR:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000536
Veja : (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 41 DA LEI MARIADA PENHA) STF - ADI 4424(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA) STJ - AgRg no REsp 1442015-MG(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AÇÃO PENAL PÚBLICAINCONDICIONADA - ADI 4.424/DF - EFEITOS RETROATIVOS) STJ - AgRg no REsp 1358215-MG, AgRg no REsp 1406625-RJ
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