AgRg no REsp 1440135 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0049146-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA- BARRAGEM DE CAMARÁ. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DE DANOS MORAIS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte para casos análogos aos dos autos, em que, diante da peculiaridades dos processos advindos do rompimento da barragem de Camará, considera suficiente a prova testemunhal, sem que haja ofensa à Súmula n. 07/STJ.
III - Decisão que restabeleceu a sentença em relação à indenização por danos materiais e à condenação da verba honorária, mantendo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1440135/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA- BARRAGEM DE CAMARÁ. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DE DANOS MORAIS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte para casos análogos aos dos autos, em que, diante da peculiaridades dos processos advindos do rompimento da barragem de Camará, considera suficiente a prova testemunhal, sem que haja ofensa à Súmula n. 07/STJ.
III - Decisão que restabeleceu a sentença em relação à indenização por danos materiais e à condenação da verba honorária, mantendo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1440135/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja
:
(BARRAGEM DE CAMARÁ - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - PROVATESTEMUNHAL) STJ - AgRg no REsp 1407857-PB, AgRg no AgRg no AREsp 502898-PB
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1436346 PB 2014/0033235-9 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:12/05/2016
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