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Jurisprudência


AgRg no REsp 1440364 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0049885-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar Incidental de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorridos, objetivando a decretação da indisponibilidade de bens. 2. A Ação de Improbidade Administrativa, processo principal, foi proposta em razão de irregularidades na fiscalização e na liberação de recursos para a execução do Conjunto Habitacional Ariranhas, e já foi julgada pelo Juiz de 1º Grau, que deu parcial procedência ao pedido. 3. O Parquet Federal ingressou com a presente Medida Cautelar Incidental perante o Juízo Federal monocrático, que declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por se encontrar o processo principal em fase recursal. 4. O Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar do Ministério Público Federal, contudo, assim consignou na sua decisão: "No caso concreto, vislumbro a presença do fumus boni iuris, que se depreende da própria condenação dos réus nos termos da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau (cf. fls. 38/56)" (fl. 640, grifo acrescentado). 5. O Ministério Público Federal, no seu parecer, bem analisou a questão: " Estando presente o fumus boni iuris , especialmente pela condenação dos réus, nos termos da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, corolário obrigatório o reconhecimento da presença do periculum in mora , em se tratando de ação de improbidade administrativa" (fl. 642, grifo acrescentado). 6. Como reconhecido no acórdão recorrido e bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, o fumus bonis iuris se encontra presente, pois a Ação de Improbidade Administrativa, processo principal, já foi julgada parcialmente procedente. 7. Assim, no específico caso dos autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva. Jurisprudência do STJ quanto à decretação da indisponibilidade dos bens e periculum in mora presumido 8. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; e REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014. 9 . Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1440364/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO) AgRg no REsp 1407616-SC, AgRg no AREsp 287242-MG, AgRg no REsp 1312389-PA, AgRg no AREsp 197901-DF