AgRg no REsp 1440369 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0045450-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE ANTERIOR AO MÉRITO DO RECURSO. EARESP N. 386.266/SP.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM.
1. O entendimento exarado pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, do qual ressalvo minha posição, é restrito ao reconhecimento da prescrição em agravos em recurso especial, nos quais, em razão da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, este só deixa de ser considerado manifestamente inadmissível quando, no Superior de Tribunal de Justiça, se logra a análise do recurso especial, ainda que este seja improvido. Nessa situação, nos casos em que a consumação do lapso se dá após o término do prazo para a interposição do referido apelo de natureza extraordinária, é necessária a apreciação do recurso especial antes que se proceda ao reconhecimento da prescrição.
2. Na esteira do mesmo precedente, entretanto, no caso de recurso especial admitido pela origem, a própria admissão pelo Tribunal a quo mostra que o recurso não era manifestamente inadmissível. Assim, ainda que venha a ser improvido, tem ele o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação. Nesse caso, a verificação da prescrição antecede à análise do mérito recurso e, uma vez constatada a consumação do lapso, fica prejudicada a insurgência recursal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1440369/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE ANTERIOR AO MÉRITO DO RECURSO. EARESP N. 386.266/SP.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM.
1. O entendimento exarado pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, do qual ressalvo minha posição, é restrito ao reconhecimento da prescrição em agravos em recurso especial, nos quais, em razão da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, este só deixa de ser considerado manifestamente inadmissível quando, no Superior de Tribunal de Justiça, se logra a análise do recurso especial, ainda que este seja improvido. Nessa situação, nos casos em que a consumação do lapso se dá após o término do prazo para a interposição do referido apelo de natureza extraordinária, é necessária a apreciação do recurso especial antes que se proceda ao reconhecimento da prescrição.
2. Na esteira do mesmo precedente, entretanto, no caso de recurso especial admitido pela origem, a própria admissão pelo Tribunal a quo mostra que o recurso não era manifestamente inadmissível. Assim, ainda que venha a ser improvido, tem ele o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação. Nesse caso, a verificação da prescrição antecede à análise do mérito recurso e, uma vez constatada a consumação do lapso, fica prejudicada a insurgência recursal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1440369/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - EAREsp 386266-SP
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