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Jurisprudência


AgRg no REsp 1440433 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0051538-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 07/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Se Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático- probatórios dos autos, entende configurada a conduta de falsificação de documento público, aplica-se o enunciado da Súmula n. 7 do Superior tribunal de Justiça - STJ. 2 - Razões de recurso que não infirmam a fundamentação da decisão recorrida, formulada no sentido de que somente se revisa a dosimetria da pena em recurso especial em casos de flagrante ilegalidade, hipótese afastada no caso dos autos. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1440433/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, REPDJe 01/08/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : REPDJe 01/08/2016DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONDUTA - DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 718983-DF, AgRg no AREsp 785672-DF
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