AgRg no REsp 1440450 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0300043-1
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA. REGIME DE ECONOMIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A despeito da oposição de Embargos de Declaração, a alegada violação do art. 741, parágrafo único, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O requisito do prequestionamento não pode ser atendido mediante referência ao dispositivo legal e à respectiva matéria no relatório do acórdão. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1440450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA. REGIME DE ECONOMIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A despeito da oposição de Embargos de Declaração, a alegada violação do art. 741, parágrafo único, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O requisito do prequestionamento não pode ser atendido mediante referência ao dispositivo legal e à respectiva matéria no relatório do acórdão. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1440450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1440450-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no AREsp 609621-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 828364 PR 2015/0317148-3 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:25/05/2016AgRg no REsp 1579836 SP 2016/0019077-8 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:24/05/2016REsp 1584207 SP 2016/0027617-3 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:31/05/2016
Mostrar discussão