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Jurisprudência


AgRg no REsp 1440658 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0046635-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ELEVADO GRAU DE OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo em vista que denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. 3. Afastada a aplicação do princípio da insignificância nesta Corte e remanescendo teses defensivas não apreciadas na origem, deve o Tribunal a quo prosseguir no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. 4. Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o provimento do recurso especial interposto pelo Parquet, que afastou a aplicação do princípio da insignificância na espécie, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação interposta pela defesa. (AgRg no REsp 1440658/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 98152-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONCURSO DE PESSOAS) STJ - AgRg no AREsp 269195-DF, AgRg no REsp 1358711-MG
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