AgRg no REsp 1441053 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0052845-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CALÇADÃO E FAIXA DE PRAIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve sentença que, nos autos de Ação Civil Pública, determinou a demolição de todas as obras da agravante, não previstas no projeto de urbanização da Av.
Beira Mar, em Fortaleza, mantendo-se apenas o quiosque, inicialmente autorizado.
II. Com relação ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe ao recorrente provar o dissenso, por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. No caso, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois, além de não haver similitude fática entre os julgados confrontados, a parte agravante (a) apenas transcreveu as ementas do arestos paradigmas, deixando de realizar o cotejo analítico entre eles, e (b) não particularizou qual o dispositivo de lei teria tido interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais, o que implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
IV. Ainda que fosse superado tal óbice, a análise da irresignação da agravante, quanto ao alegado cerceamento de defesa e à legalidade de seu empreendimento, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441053/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CALÇADÃO E FAIXA DE PRAIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve sentença que, nos autos de Ação Civil Pública, determinou a demolição de todas as obras da agravante, não previstas no projeto de urbanização da Av.
Beira Mar, em Fortaleza, mantendo-se apenas o quiosque, inicialmente autorizado.
II. Com relação ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe ao recorrente provar o dissenso, por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. No caso, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois, além de não haver similitude fática entre os julgados confrontados, a parte agravante (a) apenas transcreveu as ementas do arestos paradigmas, deixando de realizar o cotejo analítico entre eles, e (b) não particularizou qual o dispositivo de lei teria tido interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais, o que implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
IV. Ainda que fosse superado tal óbice, a análise da irresignação da agravante, quanto ao alegado cerceamento de defesa e à legalidade de seu empreendimento, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441053/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Humberto Martins, acompanhando a Sra. Ministra Assusete
Magalhães acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (voto-vista), Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 1281371-RS, AgRg no AREsp 167661-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AREsp 170377-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 686132 RS 2015/0069278-4 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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