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Jurisprudência


AgRg no REsp 1441092 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0053185-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA FINS DE AFASTAR A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Limitando-se o recurso especial a sustentar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar para fins de afastar a inclusão do reeducando no Regime Disciplinar Diferenciado pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias e, verificando-se já ter sido a sanção integralmente cumprida, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do exame do apelo especial por perda do objeto nos termos do art. 34, IX, do RISTJ. 2. É imperioso observar a estrita correlação entre a decisão e os pedidos delineados pelo demandante, sob pena de não o fazendo, ultrapassar os limites formulados na peça exordial e vulnerar o princípio da congruência. 3. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1441092/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00009
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - TESE NÃO AVENTADA NO RECURSO ESPECIAL -INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 401770-PI
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