AgRg no REsp 1441202 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0051892-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OS MÉDICOS DA FUNASA NÃO POSSUEM DIREITO À REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS, NA ORDEM DE 50%. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os médicos da FUNASA não possuem direito à reincorporação da gratificação de horas extras, na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/91, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/90.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441202/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OS MÉDICOS DA FUNASA NÃO POSSUEM DIREITO À REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS, NA ORDEM DE 50%. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os médicos da FUNASA não possuem direito à reincorporação da gratificação de horas extras, na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/91, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/90.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441202/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008270 ANO:1991LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO
Veja
:
STJ - REsp 1235228-SE, AgRg no REsp 1368373-PB, AgRg no REsp 1476029-PB
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