AgRg no REsp 1441220 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0054165-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É admitida a cobrança de juros antes da entrega das chaves.
Precedentes.
3. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1441220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É admitida a cobrança de juros antes da entrega das chaves.
Precedentes.
3. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1441220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES - POSSIBILIDADE -SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1187142-SP, AgRg no Ag 1384004-RJ(DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EMSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO COMPRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - AgRg no REsp 1374369-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 834635 SC 2015/0324558-1 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:20/06/2016
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