AgRg no REsp 1441357 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0053824-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. GDAHFA. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO.
HONORÁRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
2. A hipótese, contudo, não comportou a exceção que permite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostrou razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida, mormente por estar dentro dos padrões estabelecidos nos §§ 3o. e 4o. do art. 20 CPC; pelo que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1441357/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. GDAHFA. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO.
HONORÁRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
2. A hipótese, contudo, não comportou a exceção que permite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostrou razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida, mormente por estar dentro dos padrões estabelecidos nos §§ 3o. e 4o. do art. 20 CPC; pelo que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1441357/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 127592-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1517636 SC 2015/0043265-1 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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