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Jurisprudência


AgRg no REsp 1441357 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0053824-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. GDAHFA. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. HONORÁRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. A hipótese, contudo, não comportou a exceção que permite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostrou razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida, mormente por estar dentro dos padrões estabelecidos nos §§ 3o. e 4o. do art. 20 CPC; pelo que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1441357/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : STJ - AgRg no AREsp 127592-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1517636 SC 2015/0043265-1 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
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